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Glossário Água de Consumo

Conforme o Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais e Industriais – Artigo 5.º Definições

a) Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) SMAS: Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Almada, serviço público de interesse local;

c) Água destinada ao Consumo Humano, nos termos do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro e com a transposição da Diretiva 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro;

   i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

   ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

d) Águas Pluviais: as águas que resultam de precipitação atmosférica caída diretamente no local em bacia limítrofes contribuintes e que apresentam, geralmente, baixas quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de drenagem de piscinas, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas e sumidouros;

e) Águas Residuais Domésticas: são as águas residuais de serviços e instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

f) Águas Residuais Industriais: são todas as águas residuais que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo Regulamento do Exercício da Atividade Industrial (REAI), ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

g) Avarias: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, causado, nomeadamente, por:

   i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

   ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

   iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

   iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

h) Boca-de-incêndio (BI): equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

i) Câmara de Ramal de Ligação (CRL): do sistema de saneamento de águas residuais urbanas: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar -se fora da edificação, na via pública junto ao limite da propriedade e
em zonas de fácil acesso. A responsabilidade pela respetiva manutenção cabe à Entidade Gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

j) Canalização: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

k) Canalizações Prediais: Canalizações prediais são as canalizações destinadas ao serviço específico de qualquer dispositivo ou sistemas de dispositivos de utilização de água, sejam quais forem a localização e a natureza dos dispositivos e a qualidade pública ou particular dos respetivos utilizadores ou proprietários:

i) As canalizações prediais compreendem os ramais de introdução coletiva ou individual, o ramal de distribuição e os ramais de alimentação;

ii) Consideram-se ainda, como canalizações prediais o ramal de ligação instalado no interior do limite de propriedade ou prédio.

l) Casos Fortuitos ou de Força Maior: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade dos SMAS de Almada que impeça a continuidade dos serviços, apesar de tomadas pelos SMAS de Almada as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações da ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

m) Caudal de abastecimento de água: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

n) Caudal de drenagem de águas residuais domésticas e industriais: o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;

o) Coletor: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;

p) Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

q) Contador de água: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

r) Contador de obra: instrumento de medição destinado a cobrir as situações de fornecimento de água temporárias, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras. A atribuição de contadores de obra ou temporário carece de autorização municipal ou apresentação de alvará/ comunicação prévia. A duração destes contratos é limitada à validade da licença apresentada aquando da sua assinatura;

s) Contador de rega: instrumento de medição destinado a cobrir as situações de fornecimento de água a propriedades públicas ou privadas para utilização na rega de jardins, hortas ou práticas agrícolas;

t) Contador secundário: instrumento de medição destinado a cobrir as situações de fornecimento de água disponibilizada aos utilizadores domésticos e não domésticos para uso complementar que não dê origem a águas residuais recolhidas pelo sistema publico de saneamento;

u) Contador totalizador: contador que para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

v) Diâmetro nominal (DN):

   i) No que se refere ao sistema de abastecimento de água, respeita à designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

   ii) No que se refere ao sistema de drenagem de águas residuais urbanas, compreende as letras DN seguidas de um número inteiro adimensional, o qual é indiretamente relacionado com a dimensão física, em mm, do diâmetro interior de passagem ou do diâmetro exterior da ligação.

w) Estrutura tarifária: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

x) Fiscalização: ações levadas a efeito pela Entidade Gestora para verificação de conformidades/inconformidades das instruções dadas por aquela, quanto ao funcionamento dos sistemas prediais;


y) Fornecimento ou abastecimento de água e/ou recolha e tratamento de águas residuais domésticas e industriais: os serviços prestados pela Entidade Gestora aos Utilizadores;

z) Fossa sética: órgão de tratamento destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;


aa) Hidrantes: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

bb) Inspeção: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditada, sempre que haja perigo de contaminação, poluição ou reclamação de utentes, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

cc) Lamas: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

dd) Local de Consumo: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor, normalmente associado a um contador de água;

ee) Marco de incêndio: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

ff) Medidor de caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

gg) Preçário: conjunto de preços que a Entidade Gestora pode faturar e cobrar nos termos constantes no tarifário. Os valores dos preços são atualizáveis anualmente, por proposta da Entidade Gestora;

hh) Pressão de serviço: pressão disponível nas redes públicas de água, em condições normais de funcionamento;

ii) Pré-tratamento das águas residuais: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais domésticas e industriais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

jj) Ramal de ligação de água: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de água de um prédio, que tem por finalidade assegurar o transporte de água, entre a conduta da rede geral de distribuição e a válvula de suspensão, que se encontra junto ao limite da propriedade a servir;

kk) Ramal de ligação de águas residuais: Troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais entre a câmara de ramal de ligação e o coletor da rede de drenagem;

ll) Reabilitação dos Sistemas: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica, incluindo a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;

mm) Redes unitárias: coletam numa única canalização as águas residuais domésticas e industriais e as águas pluviais;

nn) Renovação: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;

oo) Reparação: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

pp) Sistema público ou rede pública de abastecimento de água: conjunto de infraestruturas e instalações destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

qq) Sistema predial de drenagem: é o conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

rr) Sistema predial de distribuição: é o conjunto de canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

ss) Sistema público ou rede pública de drenagem de águas: conjunto de infraestruturas e instalações destinados à recolha, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

tt) Sistema separativo: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais equiparadas a domésticas, e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

uu) Sistema tratamento individual: sistema que inclui uma fossa sética seguida de um tratamento complementar, que pode ser de infiltração, de filtração ou outro que se considere adequado;

vv) Substituição: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não cumpre o seu objetivo inicial;

ww) Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;

xx) Utilizador doméstico: todas as pessoas singulares que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações das partes comuns, nomeadamente as dos condomínios, que se consideram não-doméstico;

yy) Utilizador não doméstico: todos os Utilizadores não considerados domésticos. Integram ainda, a categoria de Utilizadores não domésticos todos os Utilizadores de contadores de rega e de ligações temporárias aos sistemas públicos, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições;

zz) Utilizador ou consumidor: todas as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada ou pública, que usufruem de disponibilidade de utilização e/ou de ligação aos Sistemas;

aaa) Válvula de suspensão: válvula de seccionamento, a montante do ramal de ligação do prédio, que permite regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal dos SMAS e Serviço de Proteção Civil;

bbb) Vistoria: ações levadas a efeito pela Entidade Gestora no início e conclusão da realização de obras para estabelecimento e exploração dos sistemas prediais.

Atualizado em:16-02-2024