O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece no seu artigo nº 1 b), o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), em anexo ao referido decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Os serviços e as pessoas coletivas da administração direta e indireta do estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que não sejam considerados entidades abrangidas adotam instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção de conflitos de interesses.
As entidades abrangidas adotam e implementam um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade.
Este Plano de Prevenção de Corrupção e Infrações Conexas, designado por PPR, integra o programa de cumprimento normativo, na sequência da publicação do Decreto-Lei Nº 109-E/2021, seguindo as disposições estabelecidas pelo artigo nº 6 do regime geral de prevenção da corrupção, anexo ao presente diploma.